Entenda porque seguradora pode cobrar causador culpado quando cobre danos de segurado que foi vítima: Leis, cláusulas contratuais etc.
Quando o segurado é vítima e aciona seu próprio seguro, posteriormente a seguradora pode cobrar causador dos danos para ressarci-la dos prejuízos cobertos por ela. No post de hoje explicamos por que essa cobrança é permitida e como ela costuma ocorrer. Também falamos sobre como proceder se o causador tiver seguro somente de terceiros, seguro compreensivo (“total”) com cobertura de terceiros ou se não tiver nenhum tipo de seguro.
Ao final você também confere um vídeo com dicas essenciais sobre esse assunto!
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Por que seguradora pode cobrar causador?
O Código Civil brasileiro prevê que quando alguém causa danos a outra pessoa, ainda que acidentalmente, tem a obrigação de reparar os prejuízos resultantes desses danos.
Isso consta no artigo 927 do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Exemplo 1: Imagine que ocorreu uma colisão acidental de automóveis e um dos motoristas foi considerado culpado. Ele deverá arcar com os danos a seu próprio veículo e também com os prejuízos decorrentes dos danos ao veículo da outra pessoa. Ainda que a colisão tenha sido acidental, ou seja, sem intenção, continua existindo essa obrigação, devido ao artigo 927 do Código Civil.
Pode acontecer de a vítima ter seguro e, neste caso, optar por acionar sua apólice para fazer o conserto do carro (no caso de perda parcial) ou receber indenização integral (no caso de perda total).
Quando isso ocorre, a responsabilidade do causador sobre os prejuízos continua existindo. Porém, o que antes era direito da vítima, passa a ser direito da seguradora dela receber.
Isso ocorre devido à sub-rogação de direitos.
Explicamos em detalhes o que é e como funciona a sub-rogação de direitos neste outro post (clique para ler).
Mas em resumo, a sub-rogação é o seguinte:
Quando a seguradora cobre prejuízos decorrentes de danos a seu segurado e este segurado foi vítima, a seguradora passa a ter direito de ser ressarcida pelo causador dos prejuízos cobertos por ela. Ou seja, ocorre uma “transferência” do direito de ressarcimento dos prejuízos do segurado que foi vítima para sua seguradora.
Quem pode cobrar o quê?
A depender de como ficaram os prejuízos, poderão haver valores a serem acertados com a vítima e a seguradora; ou então somente com a seguradora. Essas são as duas situações posssíveis:
- Se o veículo da vítima deu perda total, o segurado que foi vítima não precisou pagar franquia e recebeu indenização integral. Portanto, a seguradora poderá cobrar do causador o ressarcimento dessa indenização integral, enquanto que o segurado não poderá cobrar nada já que não teve participação nos prejuízos.
- Se o veículo da vítima deu perda parcial, o segurado precisou pagar a franquia e a seguradora cobriu a diferença acima da franquia. Neste caso, a seguradora poderá cobrar do causador o ressarcimento da parte dos prejuízos coberta por ela, enquanto que o segurado poderá cobrar do causador a franquia paga por ele.
Importante ressaltar que o segurado que foi vítima NÃO PODE cobrar do causador valores que foram cobertos por sua seguradora, a fim de ter lucro por meio do seguro. Se houver este tipo de cobrança, ele precisará devolver o dinheiro para o causador usar esses recursos para fazer o acerto com a seguradora.
Como ocorre a cobrança por parte da seguradora?
Não existe um padrão único de como a seguradora da vítima pode vir a cobrar o causador.
O procedimento mais comum é primeiramente ela contatar o causador (telefone, e-mail, carta, etc.) e fazer uma proposta de acordo extrajudicial (ou seja, sem envolver a Justiça). Se houver acordo, os termos serão documentados e o causador fará o acerto conforme combinado entre as partes. Se não houver acordo, existe a possibilidade de a seguradora posteriormente buscar a Justiça movendo um processo judicial. Neste caso, o causador receberá a citação no processo e deverá decidir como se defender, por exemplo, constituindo um advogado para sua defesa.
Também pode acontecer de a seguradora pular a etapa de proposta de acordo extrajudicial e já buscar diretamente a Justiça. São situações menos comuns, que geralmente tem algum tipo de agravante (como vítimas de danos corporais, indenização de lucros cessantes, etc.).
Se o causador tiver seguro com cobertura de danos a terceiros, também existe a possibilidade de a seguradora da vítima buscar diretamente a seguradora do causador e fazer o acerto dos valores cobertos por ela, sem envolver o causador na negociação. Para isso é necessário que a seguradora da vítima seja informada de que o causador tem seguro. Ainda assim, não é garantido que a seguradora da vítima procederá desta forma, havendo possibilidade de ela procurar diretamente o causador (e, neste caso, explicamos como proceder no próximo tópico).
Prazo de prescrição da cobrança da seguradora
Existe ampla jurisprudência atualmente de que o prazo de prescrição para a seguradora cobrar do causador o ressarcimento dos prejuízos é de 3 anos.
A contagem inicia na data do fato gerador dos danos. Numa colisão de automóveis, por exemplo, trata-se da data da colisão.
Em caso de dúvidas sobre a contagem do prazo de prescrição, é sempre recomendado consultar um advogado.
E se causador tiver seguros cobertura de terceiros?
Pode acontecer de o causador dos danos ter seguro compreensivo com cobertura de danos a terceiros ou um seguro somente de danos a terceiros.
Neste caso, como mencionamos anteriormente, existe a possibilidade de a seguradora da vítima buscar diretamente a seguradora do causador, sem envolvê-lo nas negociações.
Porém, caso a seguradora da vítima ainda assim procure o causador, a recomendação é:
- Solicite ajuda do corretor da apólice para fazer a abertura do processo de sinistro em sua seguradora. Você também pode fazer essa abertura sozinho, mas ter ajuda do corretor é bom.
- Sua seguradora analisará o sinistro e, estando tudo em ordem, cobrirá os prejuízos até o limite máximo de indenização da cobertura de danos a terceiros.
- Se eventualmente os prejuízos forem superiores ao limite, a diferença acima do limite deverá ser paga pelo causador com recursos próprios.
E se causador não tiver nenhum seguro?
Outro cenário possível e bastante comum é quando o causador não tem nenhum tipo de seguro ou tem um seguro que não conta com cobertura de danos a terceiros (por exemplo, um seguro de automóvel somente para roubo e furto).
Neste caso, será necessário buscar um acordo com a seguradora da vítima. É possível negociar os termos do acordo, como por exemplo parcelamento.
Se não houver acordo, é recomendado buscar orientação de um advogado, principalmente se a situação evoluir para um processo judicial.
Vídeo: Sub-rogação no seguro: o que é e como funciona?
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