Pode ter carência no seguro de vida? Como funciona?

carência no seguro de vida

Entenda porque é permitido existir carência no seguro de vida: qual a Lei e jurisprudência em disputas sobre isso!

Ao contratar um seguro de vida, o consumidor encontrará produtos que tem carência para determinadas coberturas, como por exemplo, morte natural, morte acidental, doenças graves, entre outros.

É comum seguidores de nossos canais nos perguntarem se isso é permitido. No post de hoje mostraremos qual Lei autoriza essa tipo de prática, quais as regras sobre prazos máximos e como é a jurisprudência quando existe disputa judicial por sinistros ocorridos durante a carência.

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O que é carência no seguro de vida?

Antes de tudo, é importante explicarmos o que é carência no seguro de vida.

Trata-se do período dentro do qual o segurado ou beneficiários não terão direito de receber o capital segurado contratado na apólice. A contagem desse período inicia-se na data da vigência inicial da apólice.

Exemplo 1: Em 01 de janeiro o segurado contratou seguro de vida com cobertura para doenças graves com capital segurado de 100.000 reais e carência de 60 dais. Contando 60 dias a partir de 1º de janeiro (data inicial da vigência da apólice), significa que a cobertura de doenças graves não poderá ser acionada até 02 de março. Se ele for acometido por doença grave diagnosticada antes de 02 de março (prazo final da carência), ele não terá direito aos 100.000 reais de capital segurado.

Exemplo 2: Em 01 de janeiro o segurado contratou um seguro de vida com cobertura de morte natural com capital de 50.000 reais e colocou sua esposa como único beneficiário. A seguradora escolhida por ele estipulava um período de carência de 60 dias. Contando 60 dias a partir de 1º de janeiro (data inicial da vigência da apólice), significa que sua esposa não terá direito ao capital de 50.000 reais se o segurado falece até 02 de março.

A definição do período de carência para seguros de vida aparece na Resolução CNSP nº 439 de 2022. Veja citação abaixo:

Art. 11. O prazo de carência corresponde ao período contado a partir da data de início de vigência da cobertura ou da sua reabilitação, no caso de suspensão, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o segurado ou os beneficiários não terão direito à percepção dos capitais segurados contratados, no todo ou em parte, conforme dispuserem as condições contratuais.

Parágrafo único. O prazo de carência poderá ser aplicado às solicitações de aumento de capital segurado efetuadas após o início de vigência, em relação à parte aumentada, desde que previsto nas condições contratuais.

Carência para solicitações de aumento de capital

Veja que o artigo acima prevê, no Parágrafo único, que a seguradora pode colocar carência quando o segurado pede o aumento do capital segurado.

Essa regra deverá constar nas Condições Gerais, que são as cláusulas contratuais disponibilizadas pelas seguradoras em seus sites. Se a seguradora não tiver cláusula que estipula carência para aumento de capital, ela não poderá impor carência.

Exemplo 3: Nas Condições Gerais do seguro de vida de um segurado consta que se ele solicitar o aumento do capital de morte, haverá carência de 60 dias contados a partir da data da vigência inicial do endosso. Endosso é o documento que altera a apólice original. Suponha que ele tinha capital de morte natural de 50.000 e em 1º de janeiro fez um endosso aumentando esse capital para 100.000 reais. Se contarmos 60 dias a partir de 1º de janeiro, veremos que a data final da carência é 2 de março. Isso significa que se ele falecer por causas naturais até 2 de março, os beneficiários terão direito ao capital de 50.000 reais, pois estava dentro da carência. Já se ele falecer após 2 de março, os beneficiários terão direito ao capital já aumentado, ou seja, 100.000 reais.

Exemplo 4: Nas Condições Gerais do seguro de vida de um segurado a seguradora não colocou nenhuma cláusula de carência para o caso de aumento de capital da cobertura de doenças graves. Em 1º de janeiro o segurado solicita o aumento do capital da cobertura de doenças graves de 10.000 para 50.000 reais. Como não há cláusula contratual de carência para aumento de capital desta cobertura, o segurado contará com o novo capital de 50.000 já na data da vigência inicial do endosso, ou seja, 1º de janeiro. A seguradora não poderá “inventar” uma carência sem ter base nas cláusulas contratuais.

Qualquer cobertura pode ter carência?
Qual Lei diz qual a regra?

Carência na cobertura de morte

O seguro de vida pode ter diversas coberturas, dentre as quais, destacam-se por exemplo a cobertura de morte, acidentes pessoais, doenças graves, entre outros.

Vamos começar falando da cobertura mais: a cobertura de morte.

Em tese, a morte pode ocorrer de três formas:

  • Morte natural
  • Morte acidental
  • Suicídio

Vamos começar pelos dois primeiros casos: morte natural e morte acidental.

A existência de carência para morte natural e acidental é permitida.

Essa prática está prevista no Código Civil (Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002), art. 797, conforme citação abaixo.

Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.

Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.

O artigo do Código Civil fala sobre a carência para sinistros por morte de forma geral, por isso as seguradoras podem estipular carência para sinistros de morte por causa acidental assim como por causas naturais.

É prática comum no mercado as seguradoras não colocarem carência para morte acidental. Apesar disso, ela pode existir, por isso sempre questione o corretor de seguros para comparar as seguradoras de seu interesse.

Já no caso de suicídio, o Código Civil estipula carência de 2 anos.

Outro detalhe importante é que o mesmo artigo do Código Civil proíbe que seguradoras enquadrem o suicídio como “Risco Excluído”. Ou seja, passado o período de carência, não é permitido que a seguradora tenha cláusula contratual que exclua cobertura para suicídio em seus seguros de vida.

Veja citação do artigo logo abaixo:

Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

O que é a devolução da reserva técnica?

Veja que no artigo 797 que citamos acima, existe um Parágrafo Único que prevê que: “[No caso de falecimento durante a carência] o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.

O que é essa tal reserva técnica? Como saber o valor?

Vamos por partes:

Nos seguros, nós chamamos o “preço” de “prêmio”. Quando a seguradora cobra o prêmio, parte deste prêmio é destinada para constituição da reserva técnica da seguradora.

A reserva técnica é um fundo que toda seguradora deve ter, para indenizar seus segurados ou beneficiários.

Portanto, quando você paga seu seguro, um percentual do prêmio pago irá para esse fundo.

Se acontece de o segurado falecer dentro do período de carência, os beneficiários tem direito de solicitar a devolução desse percentual que foi destinado para a reserva técnica.

Veja que não é a devolução de tudo que foi pago e sim apenas da parte que a seguradora separou para a reserva técnica!

Cada seguradora trabalha com um percentual de reserva técnica e isso consta cadastrado por ela na SUSEP, órgão que regulamenta o mercado de seguros no Brasil. Por isso, para saber de quanto será essa devolução, é necessário questionar a seguradora e solicitar a demonstração dos cálculos.

Ainda que seja um valor irrisório, é importante que o consumidor saiba que tem esse direito.

Carência na cobertura de acidentes pessoais

Depois da cobertura de morte, a cobertura mais popularmente contratada é a de acidentes pessoais.

No caso da cobertura de acidentes pessoais, não é permitida existência de carência.

Essa regra consta no artigo 14 da Resolução CNSP nº 439 (2022), conforme você lê abaixo:

Art. 14.Para sinistros decorrentes de acidentes pessoais não será aplicável prazo de carência, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, quando o referido prazo corresponderá a dois anos ininterruptos.

Carência nas demais coberturas

Além da cobertura de morte e acidentes pessoais, há outras coberturas adicionais possíveis, como por exemplo, doenças graves, diagnóstico de câncer, etc.

A existência de carência para essas demais coberturas é permitida.

Não existe uma lei ou resolução que fale especificamente sobre carência dessas demais coberturas. Deduz-se que é permitido carência para elas porque a Resolução CNSP nº 439 de 2022 veda carência exclusivamente para acidentes pessoais, deixando em aberto a situação de demais coberturas.

Qual o prazo máximo de carência no seguro de vida?

Naquelas coberturas nas quais a carência é permitida, a seguradora poderá ou não estipular carência conforme sua estratégia comercial.

Quando houver carência, poderá colocar períodos diferentes para cada cobertura. Ou seja, a carência de cada cobertura deve ser observada de forma individual. Não há uma carência “geral” da apólice como um todo.

Apesar de a seguradora ter liberdade para escolher qual o período de carência de suas coberturas, existem algumas regras que ela deve seguir:

  • No seguro de vida, coberturas que não sejam para suicídio ou acidentes pessoais, não poderão ser maiores do que metade da vigência da apólice. Essa regra consta no artigo 12 da Resolução CNSP nº 439 (2022).
  • No caso de suicídio, a carência de 2 anos é prevista no artigo 798 do Código Civil (Ver acima)
  • No caso de cobertura de acidentes pessoais (que não sejam decorrentes de tentativa de suicídio), como vimos, não é permitida existência de carência. Essa regra consta no artigo 14 da Resolução CNSP nº 439 (2022).

Exemplo 5: Numa apólice de seguro de vida, o segurado contratou cobertura para morte natural, morte acidental e doenças graves. A seguradora poderá colocar prazos diferentes de carência para cada uma dessas três coberturas.

Exemplo 6: A seguradora não pode colocar prazos de carência superiores a metade da vigência da apólice. Imagine que o segurado contratou um seguro de vida de vigência anual. Nenhuma cobertura poderá ter carência maior do que meio ano.

Existem seguradoras que ofertam seguros de vida sem carência para morte acidental como um diferencial comercial para atrair clientes. Mas isso não é uma regra e o consumidor deve estar sempre atento para checar qual produto melhor lhe atende.

Não pode ter nova carência na renovação!

O seguro de vida poderá ser renovado a cada ano se o segurado quiser e se a seguradora concordar.

Não existe obrigação de a seguradora aceitar renovar um seguro de vida. Porém, caso ela aceite a renovação, é proibido estipular novas carências para a renovação.

Só poderá haver novas carências caso o segurado opte por aumentar algum capital segurado na renovação.

Exemplo 7: Segurado tem um seguro de vida. No vencimento é feita a renovação automática pela seguradora, sem alterações no tamanho dos capitais segurados das coberturas pelo segurado. Nessa renovação não poderá haver carências novas, pois não houve alterações dos capitais segurados.

Exemplo 8: Segurado tem um seguro de vida. No vencimento, ele decide renovar a apólice, porém com aumento do capital segurado da cobertura de morte. Ele mantem o capital de todas as demais coberturas. A seguradora poderá colocar carência especificamente para a cobertura de morte (na qual houve alteração do capital), mas não para as demais coberturas (nas quais não houve modificação).

Houve sinistro durante a carência e cobertura foi negada.
Posso recorrer judicialmente?

Sempre que existe divergência entre seguradora e segurado sem possibilidade de acordo nas esferas administrativas, é possível recorrer judicialmente. O resultado final dependerá da sentença do juiz, que poderá ou não dar ganho de causa ao segurado.

Perguntas relacionadas a assuntos jurídicos, devem ser sempre consultadas com advogados. Como somos uma corretora de seguros, nossa atuação é na área técnica e não jurídica.

Portanto, quando nos perguntam “Tenho chance de ganhar na Justiça se ocorrer sinistro na carência?” estamos dando apenas uma opinião. É de fundamental importância ter claro que não atuamos na área jurídica e somente um advogado poderá lhe orientar com maiores detalhes.

Dito isso, qual é nossa opinião:

O marco legal é bastante claro com relação a permissão de existência de carência nos seguros de vida (com exceção da cobertura de acidentes pessoais), tanto pelo Código Civil quanto pela Resolução CNSP nº 439 (2022). Acreditamos que dificilmente haverá margem para disputar cobertura dentro de períodos de carência. Porém, um advogado poderá confirmar se essas informações são suficientes ou se há outras normas a serem consideradas.

Em consultas as sites como o Jusbrasil (ver aqui) é possível ver que a grande maioria das apelações cíveis solicitando cobertura de sinistros de seguro de vida ocorridos na carência são negadas. Um advogado poderá confirmar se de fato a jurisprudência é desfavorável.

Vídeo: Pode ter carência no seguro de vida? Como funciona?

Preparamos um vídeo em nosso canal no YouTube com resumo de todas essas informações. Clique abaixo para assistir!

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