Prazo de prescrição no seguro: quais são e como contar?

prazo de prescrição no seguro para segurado, beneficiário, terceiro e causador

Confira qual o prazo de prescrição no seguro para segurados, terceiros, beneficiários ou causadores de danos e entenda como fazer a contagem correta!

O prazo de prescrição no seguro é assunto importante para segurados, terceiros e causadores de danos que venham a ser cobrados por seguradoras para reembolsar prejuízos cobertos por elas. No post de hoje explicaremos quais são esses prazos para cada uma dessas diferentes situações, mostrando também qual lei determina esses prazos e quais as regras para início e pausa da contagem.

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Antes, uma ressalva!

Antes de começarmos as explicações, uma ressalva importante:

Nós da Muquirana Seguros Online (um canal da DM4 Corretora de Seguros) somos técnicos na área de seguros. Portanto, não prestamos assessoria jurídica. Esse tipo de trabalho é reservado a advogados.

Por isso, em caso de dúvidas relacionadas a processos judiciais nas quais o prazo prescricional no seguro sejam muito importantes, recomendamos contatar um advogado do Direito Securitário.

Dito isso, vamos às dicas:

Quem é você: segurado, beneficiário, terceiro ou causador?

O primeiro passo quando se trata de prazo de prescrição no seguro é saber quem é você no processo. Abaixo listamos as quatros possíveis posições que você pode ocupar. Veja em qual delas você se enquadra para saber o prazo de prescrição do seu caso.

  • Segurado: É aquela pessoa que tem uma apólice de seguro e pretende acioná-la em seu próprio benefício. Isso pode ocorrer tanto para seguros de bens materiais quanto para seguros de vida.
    Exemplo 1: Um segurado que tem uma apólice de automóvel, se envolve numa colisão e aciona sua própria apólice para seu próprio carro.
    Exemplo 2: Um segurado que tem uma apólice residencial, sofre um sinistro de danos a sua casa e aciona o seguro residencial para seu próprio imóvel.
    Exemplo 3: Um segurado que tem uma apólice de seguro de vida com cobertura de invalidez permanente, sofre um acidente, sobrevive, mas tem uma invalidez permanente. Ele aciona a cobertura de invalidez permanente do seguro para si mesmo.
  • Beneficiário: É aquela pessoa que tem direito a receber o capital segurado de determinada apólice, ao invés do próprio segurado.
    Exemplo 4: Um segurado tem um seguro de vida com cobertura para morte. Ele vem a óbito. O capital de morte será pago ao beneficiário daquela apólice.
  • Terceiro: É aquela pessoa que foi vítima de um dano (material, corporal etc.) causado por outra pessoa que tinha uma apólice de seguro com cobertura de responsabilidade civil a terceiros. A depender do tipo de dano sofrido, o terceiro poderá solicitar o ressarcimento de seus prejuízos por meio do seguro do causador. Se o causador não tem seguro, ele deve arcar com os prejuízos usando recursos próprios.
    Exemplo 5: Uma pessoa tem um veículo com cobertura de danos materiais a terceiros e vem a colidir com o muro da casa de outra pessoa. Esta outra pessoa é seu terceiro. O segurado poderá acionar a cobertura para cobrir os prejuízos da destruição do muro avariado.
  • Causador de um dano: É aquela pessoa que não tem seguro e acidentalmente causa um dano a outra pessoa. Esta outra pessoa tem seguro, aciona sua apólice e tem os danos cobertos. Posteriormente a seguradora procura o causador do dano para solicitar o ressarcimento dos prejuízos causados por ele.
    Exemplo 6: O motorista de um carro acidentalmente colide com uma moto. O motorista não tem seguro, mas o dono da moto sim. O conserto da moto é coberto pelo seguro da vítima. Posteriormente a seguradora do dono da moto procura o motorista do carro para solicitar o ressarcimento dos prejuízos cobertos por ela. Inicialmente essa cobrança vem por meio de um acordo extrajudicial mas, se não houver acordo, pode evoluir para uma ação judicial.

Agora que você já sabe qual desses quatro é você, fica fácil de conhecer o prazo de prescrição pertinente para seu caso.

Prazo de prescrição no seguro:

Para segurados:

O Código Civil prevê o seguinte:

Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
(…)
II — a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;”

O que isso quer dizer?

Vamos por partes:

O segurado pode acionar seu próprio seguro em diversas situações. O código civil exemplifica essas situações e diz quando inicia a contagem do prazo de prescrição em cada uma delas.

Vamos ver cada um desses pontos:

  • Quando o segurado tem cobertura de danos a terceiros:
    Nesse tipo de situação, existem duas possibilidades:
    a) ou o segurado fez um acordo extrajudicial (sem necessidade de ação judicial) com a vítima (terceiro) junto com sua seguradora: Neste caso, o prazo prescricional é de 01 ano e começa a contar a partir da data da indenização paga à vítima (terceiro)
    b) ou o segurado foi acionado judicialmente pela vítima (terceiro): Neste caso, o prazo prescricional é de 01 ano e começa a contar da data em que o segurado é citado na ação judicial.
  • Quando o segurado tem cobertura para seu próprio bem:
    É o caso de um seguro de automóvel com cobertura de casco, um seguro de residência com cobertura para danos ao imóvel, etc.
    Neste caso o prazo de prescrição é de 01 ano contados a partir do fato gerador do dano.
    Exemplo 7: Segurado se envolveu numa colisão de automóvel e tem seguro de carro. O prazo prescricional começa a contar na data da colisão.
    Exemplo 8: Segurado tem seguro de automóvel e teve o veículo roubado. O prazo prescricional começa a contar na data do roubo registrado no Boletim de Ocorrência.
  • Quando o segurado tem seguro de vida com coberturas a serem recebidas em vida:
    É o caso de um seguro de vida com cobertura de invalidez permanente, que o segurado poderá receber sem ter vindo a falecer.
    Neste caso o prazo de prescrição é de 01 ano contados a partir da ciência do fato, que geralmente se dá por meio de laudo médico. Essa regra consta na Súmula 278 do STJ (ver abaixo).
    Exemplo 9: Segurado sofreu um acidente e foi constatada invalidez permanente pela perda do movimento das mãos. O prazo prescricional inicia a contagem na data em que foi tomada a ciência da invalidez, por exemplo, por meio de laudo médico.

Veja abaixo a Súmula 278 do STJ que menciono acima?

Súmula 278. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de
indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca
da incapacidade laboral.”

Para beneficiários:

O Código Civil prevê o seguinte:

Art. 206. Prescreve:
§ 3º Em três anos:
(…)
IX — a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do
terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil
obrigatório.”

Isso quer dizer que o beneficiário tem até 3 anos para buscar receber o capital de morte da apólice do seguro de vida do segurado que veio à óbito.

O início da contagem é o fato gerador que, no caso de uma cobertura de morte, é a data do óbito do segurado.

Para terceiros:

O mesmo artigo acima prevê o prazo prescricional de 3 anos para o terceiro buscar indenização por meio do seguro do causador que tenha apólice com cobertura de responsabilidade civil a terceiros.

O início da contagem também o fato gerador do dano.

Para causador de um dano:

O prazo prescricional para a seguradora da vítima vir a cobrar o ressarcimento dos prejuízos do causador dos danos é baseado em ampla jurisprudência sobre o assunto, como por exemplo está disponível no JusBrasil: “Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC — Apelacao Civel : AC 100057 SC 1999.010005–7”]

Com base nessas jurisprudências, atualmente existe o entendimento que este prazo prescricional é de 3 anos. O início de sua contagem é o fato gerador do dano, ou seja, a data em que o causador acidentalmente causou o dano à vítima (segurado).

Ok, já sabemos quais são os prazos e quando inicia a contagem em cada situação. Agora fica a dúvida: existe algum momento em que contagem desses dias para temporariamente?

Aqui entramos num assunto muito importante: a suspensão do prazo de prescrição.

Suspensão do prazo de prescrição no seguro

Sempre que o segurado, beneficiário ou terceiro envia alguma informação ou documento para a seguradora, a regulação do sinistro entra em “processo de análise pela seguradora”.

Sempre que o processo está em análise pela seguradora, o prazo de prescrição no seguro está suspenso, ou seja, para temporariamente de contar.

Uma vez que a seguradora termina sua análise e dá uma resposta ao segurado (ou beneficiário ou terceiro), o prazo prescricional volta a contar.

Exemplo 10: O segurado sofreu uma colisão de carro em 01 de janeiro e faz a abertura do sinistro em sua apólice no mesmo dia. O processo está temporariamente suspensa enquanto a seguradora não responde. Em 15 de janeiro a seguradora retorna e solicita alguns documentos. O prazo prescricional volta a contar. O segurado envia os documentos em 30 de janeiro, ou seja, perdeu 15 dia (entre 15 e 30 de janeiro) do prazo prescricional. O processo entra em análise novamente e o prazo prescricional fica suspenso. A seguradora responde em 28 de fevereiro que recusa o sinistro por divergência de perfil. O prazo prescricional volta a contar no dia 28 de fevereiro.

A depender da situação, o prazo de prescrição pode ser vital para que a pessoa interessada saiba se ainda tem ou não a possibilidade de pleitear cobertura. Nesses casos é importantíssimo levar em conta os períodos de suspensão do prazo prescricional para calcular corretamente a data que vence o prazo de prescrição. Para isso, é sempre recomendável solicitar ajuda de um advogado do Direito Securitário.

Falta de consenso em processos judiciais

Por fim, vale mencionar um último ponto sobre prazos de prescrição nos seguros.

Não existe consenso nos casos de processos judiciais abertos por segurados, beneficiários ou terceiros contra a seguradora por falha de serviço. Neste tipo de situação, em que se alega que a seguradora falhou de alguma forma, existe duas opiniões:

  • Aplica-se o prazo de prescrição do Código Civil, que expliquei anteriormente.
  • Ou aplica-se o prazo de prescrição de 5 anos previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O artigo do CDC que trata disso é este abaixo:

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

Se você está movendo uma ação contra uma seguradora por possível falha da seguradora e o prazo prescricional é importante para sua ação, converse com seu advogado para checar qual a regra mais provável de ser aplicada a seu caso.

Vídeo

Em nosso canal no YouTube preparamos um vídeo especialmente sobre esse assunto. Clique abaixo para assistir!

prazo de prescrição no seguro

Por hoje é isso, pessoal! Espero que o conteúdo tenha ajudado!

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